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Responsabilidade subsidiária e solidária do tomador

O que e responsabilidade subsidiária e solidária do tomador de serviço, em quais situações a empresa contratante responde por passivo trabalhista do prestador e como se proteger contratualmente.
Atualizado em: 11 de maio de 2026 [TEC, GEST] Súmula 331, jurisprudência, como se proteger via documentação
Neste artigo: Como este tema funciona na sua empresa Responsabilidade subsidiária e solidária do tomador de serviços O conceito jurídico em linguagem prática Subsidiária x solidária: a diferença que muda tudo Responsabilidade subsidiária Responsabilidade solidária O contexto legislativo brasileiro O que a tomadora precisa fiscalizar (lista mínima mensal) Cláusulas contratuais que protegem a tomadora Obrigação de entrega documental mensal Retenção de valores Seguro-garantia ou fiança Direito de auditoria Compromisso de regularidade Indenização por descumprimento Sinais de risco no prestador Como agir quando aparece pendência documental Erros comuns na gestão da relação com prestadores Sinais de que sua empresa está exposta a responsabilidade subsidiária Caminhos para estruturar a fiscalização de prestadores Sua empresa tem programa estruturado de fiscalização de prestadores terceirizados? Perguntas frequentes O que é responsabilidade subsidiária do tomador de serviços? Qual a diferença entre responsabilidade subsidiária e solidária? Quais documentos exigir mensalmente do prestador para reduzir risco? Cláusula contratual de retenção é legal? O que caracteriza fraude na terceirização? A tomadora pode ser responsabilizada mesmo com terceirização lícita? Fontes e referências
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Como este tema funciona na sua empresa

Pequena empresa

Contratos com prestadores de limpeza, segurança e portaria são fechados por decisão direta do administrativo, em geral pelo menor preço. A documentação trabalhista do prestador raramente é solicitada de forma sistemática. O risco é alto: ao primeiro processo trabalhista do colaborador terceirizado, a empresa contratante descobre o conceito de responsabilidade subsidiária da forma mais cara — pagando.

Média empresa

O setor de Facilities ou Compras já exige documentação trabalhista mensal: folha de pagamento, FGTS, INSS, EPI (Equipamento de Proteção Individual). Há contrato formal com cláusulas de fiscalização, mas a auditoria efetiva é incipiente. Ações trabalhistas eventualmente acontecem; quando há boa documentação, a empresa consegue demonstrar fiscalização e mitigar a condenação subsidiária.

Grande empresa

Existe programa formal de fiscalização de prestadores: checklist mensal, sistema de gestão de documentação, auditorias periódicas, encarregado dedicado. Cláusulas contratuais robustas, retenção de pagamento condicionada à entrega documental e seguro-garantia. O objetivo é não apenas evitar condenação subsidiária, mas demonstrar diligência razoável que pode afastar até a discussão.

Responsabilidade subsidiária e solidária do tomador de serviços

são as modalidades pelas quais a empresa contratante (tomadora) pode responder por obrigações trabalhistas e previdenciárias inadimplidas pelo prestador (terceirizado), sendo a subsidiária acionada após esgotamento da tentativa contra o devedor principal (consagrada na Súmula 331 do TST para terceirização lícita) e a solidária aplicável quando há fraude ou previsão legal específica (como na construção civil em alguns regimes ou em casos de licitação pública conforme jurisprudência), com a contratante figurando lado a lado com o prestador na obrigação.

O conceito jurídico em linguagem prática

Em terceirização lícita — quando a empresa contrata um prestador para executar serviço de limpeza, segurança, portaria, manutenção, conservação ou correlatos — a relação trabalhista é entre o prestador e seus empregados. A empresa contratante (tomadora) não é empregadora, não paga salário diretamente, não recolhe encargos pelo terceirizado.

O ponto de inflexão acontece quando o prestador deixa de cumprir suas obrigações. Não paga salário em dia, não recolhe FGTS, não recolhe INSS, não fornece EPI. O empregado terceirizado, em ação trabalhista, costuma incluir não apenas o prestador no polo passivo, mas também a tomadora. A tese é a de que a empresa que se beneficiou da mão de obra deve responder pelas verbas inadimplidas.

A jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho (TST) responde da seguinte forma: a tomadora pode ser responsabilizada subsidiariamente, ou seja, depois que esgotada a tentativa de cobrar do prestador (devedor principal). Para que essa responsabilidade exista, o TST entende que é preciso ter havido culpa in vigilando ou in eligendo — em linguagem corrente, a tomadora foi negligente ao escolher o prestador ou ao fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Empresa que comprovadamente fiscalizou tem chance de afastar a condenação. Empresa que não fiscalizou tem chance baixa de escapar.

Subsidiária x solidária: a diferença que muda tudo

Os dois conceitos são parecidos na conversa, distintos no Direito. Conhecer a diferença evita expectativas erradas e ajuda a estruturar contrato e fiscalização.

Responsabilidade subsidiária

Modalidade da terceirização lícita. A tomadora só é cobrada depois que o prestador é executado e não paga (ou não tem como pagar). É o que prevê a Súmula 331, IV, do TST. O empregado terceirizado primeiro tenta executar a empresa contratada; se ela não tem patrimônio suficiente, a execução é redirecionada para a tomadora.

Em prática: se o prestador tem patrimônio para honrar a condenação, a tomadora pode nem precisar pagar. Mas, em mercado de prestadores de serviços com margens estreitas e patrimônio reduzido, é comum que a execução acabe atingindo a tomadora — daí a relevância de fiscalizar.

Responsabilidade solidária

Modalidade mais grave. A tomadora pode ser cobrada diretamente, em pé de igualdade com o prestador, sem necessidade de tentar contra o devedor principal antes. Aplica-se em casos de fraude na terceirização, em algumas hipóteses específicas previstas em lei (subempreitada na construção civil, por exemplo), ou quando há previsão legal expressa.

Fraude na terceirização tipicamente envolve: prestador como mero intermediário sem estrutura, subordinação direta entre empregados terceirizados e gestores da tomadora, pessoalidade do empregado (não pode ser substituído), confusão patrimonial. Quando o juiz reconhece fraude, a relação é declarada diretamente com a tomadora, configurando vínculo trabalhista, e a responsabilidade passa a ser solidária ou direta.

O contexto legislativo brasileiro

Três marcos formam a base jurídica do tema. Em conjunto, definem os contornos da terceirização e da responsabilidade do tomador.

Lei 6.019/1974. Originalmente regulamentou o trabalho temporário. Com alterações posteriores, especialmente em 2017, passou a regular também a terceirização de atividades. O diploma estabelece os requisitos da empresa prestadora (capital social mínimo, capacidade econômica, registro) e as obrigações da tomadora.

Lei 13.429/2017 e Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Ampliaram a possibilidade de terceirização inclusive de atividade-fim, ponto que era proibido pela jurisprudência anterior. Reforçaram a responsabilidade subsidiária da tomadora em caso de inadimplemento do prestador e definiram exigências de fiscalização.

Súmula 331 do TST. Documento jurisprudencial central, consolidado em décadas de decisões. Em sua redação atual, estabelece (entre outros pontos) que: a contratação irregular gera vínculo direto com a tomadora; a contratação regular não gera vínculo, mas a tomadora responde subsidiariamente em caso de inadimplemento e ausência de fiscalização; a Administração Pública responde subsidiariamente nos termos da legislação aplicável.

Em paralelo, jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) ratificou em decisão paradigmática a possibilidade de terceirização ampla, consolidando o cenário atual de terceirização lícita.

O que a tomadora precisa fiscalizar (lista mínima mensal)

A diferença entre uma empresa que demonstra fiscalização e outra que não demonstra é a posse de documentos. Lista mínima a exigir e arquivar mensalmente do prestador.

Folha de pagamento da equipe alocada na empresa, com identificação dos colaboradores.

Comprovante de pagamento dos salários (TED, depósito, recibo) com data anterior ao quinto dia útil do mês seguinte.

GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) ou substituta atual, com comprovante de quitação.

Comprovante de recolhimento de INSS sobre a folha.

Comprovante de quitação de vale-transporte, vale-refeição e adicionais previstos em CCT (Convenção Coletiva de Trabalho).

Comprovante de fornecimento de EPI conforme NR-6 (Norma Regulamentadora de Equipamento de Proteção Individual), com ficha de entrega assinada pelo empregado.

Comprovante de treinamento em NR aplicável: NR-32 (saúde em estabelecimentos de assistência à saúde) quando ambulatório ou hospital, NR-35 (trabalho em altura) quando há limpeza de fachada ou serviço em altura, NR-10 (segurança em instalações elétricas) quando aplicável, NR-12 (segurança no trabalho em máquinas) quando manutenção mecânica.

ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) admissional, periódico e demissional dos colaboradores alocados.

PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) atualizados.

Comprovante de quitação das verbas rescisórias dos colaboradores que saíram da empresa.

Em algumas categorias, contribuição sindical, contribuição confederativa e outras previstas na CCT do segmento.

Pequena empresa

Crie uma pasta digital simples para arquivar a documentação mensal de cada prestador. Sem essa rotina, qualquer ação trabalhista futura encontrará a empresa sem evidência de fiscalização. Em escritórios de advocacia trabalhista, a primeira pergunta ao defender uma tomadora é: "vocês têm os documentos?".

Média empresa

Implemente checklist mensal padronizado, com responsável definido (Facilities, Compras ou Jurídico). Bloqueie pagamento da fatura quando houver pendência documental — cláusula contratual nesse sentido é prática comum. Auditoria semestral por amostragem identifica falhas antes que virem litígio.

Grande empresa

Sistema de gestão informatizado para documentação de prestadores, com automação de coleta, conferência e alerta de pendência. Encarregado dedicado, retenção contratual condicionada, seguro-garantia, fiança bancária ou conta vinculada para verbas. Auditoria interna trimestral e externa anual.

Cláusulas contratuais que protegem a tomadora

O contrato é a primeira linha de defesa. Cláusulas bem redigidas reduzem risco e dão fundamento à fiscalização.

Obrigação de entrega documental mensal

Cláusula que lista os documentos obrigatórios, prazo de entrega (geralmente até o 10º ou 15º dia útil do mês subsequente) e consequência da não entrega (suspensão de pagamento até regularização).

Retenção de valores

Possibilidade de reter percentual do pagamento mensal (típico entre 5% e 15%) como garantia, com liberação após comprovação de quitação trabalhista do mês ou ao final do contrato. Em alguns casos, conta vinculada para depósito direto de verbas rescisórias.

Seguro-garantia ou fiança

Em contratos de maior valor, exigência de seguro-garantia ou fiança bancária equivalente a um a três meses de faturamento, com cobertura para verbas trabalhistas em caso de inadimplemento.

Direito de auditoria

Direito de a tomadora auditar, com aviso prévio razoável, a documentação trabalhista do prestador, inclusive comprovantes individuais por empregado. Importante para garantir que a fiscalização vá além da entrega de documentos resumidos.

Compromisso de regularidade

Cláusula em que o prestador declara estar em situação regular junto a Receita Federal, FGTS, INSS, justiça do trabalho e demais órgãos, com obrigação de comunicar imediatamente qualquer alteração.

Indenização por descumprimento

Cláusula prevendo que, em caso de a tomadora ser condenada subsidiariamente por inadimplemento do prestador, este se compromete a ressarcir integralmente os valores pagos. Embora o prestador possa não ter capacidade financeira no momento da condenação, a cláusula sustenta direito de regresso e pode ser executada futuramente.

Sinais de risco no prestador

Antes mesmo da contratação, sinais ajudam a evitar prestadores frágeis. Durante o contrato, alertam para problemas em formação.

Preço significativamente abaixo da concorrência, sem justificativa técnica ou de produtividade. Em terceirização de mão de obra, custo é dominado por encargos. Preço muito baixo costuma significar não pagamento ou pagamento parcial de obrigações.

Prestador com capital social baixo em relação ao volume contratado. Empresa pequena assumindo contrato grande tem maior risco de não suportar passivo eventual.

Histórico de ações trabalhistas em volume alto frente ao tamanho. Consulta na justiça do trabalho identifica.

Atrasos em entrega de documentação. Quem atrasa documentação no contrato em curso costuma ter motivo — atraso em pagamento, em recolhimento, em obrigação acessória.

Mudanças de razão social, sócios ou endereço sem comunicação prévia.

Reclamações repetidas dos próprios empregados terceirizados sobre atraso em salário, vale-refeição ou EPI. Quando aparecem, antes de virem como ação trabalhista.

Negativas em emitir CND (Certidão Negativa de Débitos) federal, FGTS ou trabalhista. Empresa em situação irregular ofusca o tema.

Como agir quando aparece pendência documental

Mesmo com fiscalização, eventualmente o prestador apresenta pendência. A reação estruturada faz diferença.

Notificar formalmente. E-mail ou carta com identificação da pendência, prazo para regularização e consequência (suspensão de pagamento, multa, eventual rescisão). Documentação dessa notificação é central em eventual ação futura.

Suspender pagamento parcial. Reter o percentual previsto no contrato até regularização. Sem retenção, perde-se ferramenta principal de leverage.

Acompanhar regularização. Em prazo razoável (5, 10, 15 dias úteis dependendo da pendência), verificar se foi resolvido. Persistindo, escalonar.

Considerar rescisão. Pendências repetidas ou graves justificam rescisão por descumprimento, com base nas cláusulas contratuais. A continuidade do contrato com prestador em irregularidade configura culpa in vigilando.

Comunicar a área jurídica. Em casos relevantes, o jurídico interno ou advocacia externa avalia o conjunto e orienta sobre próximos passos.

Erros comuns na gestão da relação com prestadores

Cinco falhas se repetem e podem ser evitadas com método.

Contratar pelo menor preço sem analisar composição. Sem confirmar piso da CCT, encargos sociais, BDI compatível e margem viável, a empresa contrata fragilidade.

Não exigir documentação mensal. Confiança no prestador substitui fiscalização. Funciona até a primeira ação trabalhista.

Fiscalizar de forma superficial. Receber lista resumida sem conferir comprovantes individuais, deixar de auditar pagamentos efetivos, aceitar declaração sem evidência. Documentação que não é conferida não comprova fiscalização real.

Confundir relação trabalhista. Gestores da tomadora dando ordens diretas a empregados terceirizados, controlando ponto, definindo benefícios. Configura subordinação direta e abre espaço para reconhecimento de vínculo, com responsabilidade direta da tomadora.

Não tratar pendências. Detectar irregularidade e seguir contrato sem ação. Equivale a omissão e fortalece argumento de culpa in vigilando.

Sinais de que sua empresa está exposta a responsabilidade subsidiária

Se você se reconhece em três ou mais cenários abaixo, é provável que haja exposição relevante a passivo trabalhista por contratos de terceirização.

  • A empresa não mantém arquivo organizado da documentação trabalhista mensal dos prestadores.
  • O contrato com o prestador não tem cláusula de retenção de pagamento por pendência documental.
  • Não há checklist padronizado de documentos exigidos mensalmente.
  • Gestores da tomadora dão ordens diretas a empregados terceirizados, controlam ponto ou definem rotina pessoal.
  • O preço do contrato foi escolhido sem análise de piso da CCT, encargos sociais e composição de custo.
  • O prestador tem capital social pequeno em relação ao volume contratado.
  • Há reclamações repetidas dos próprios empregados terceirizados sobre atraso em salário ou EPI.
  • A empresa nunca foi parte em ação trabalhista de terceirizado e trata o tema como improvável.

Caminhos para estruturar a fiscalização de prestadores

O caminho interno é viável quando há equipe administrativa minimamente disciplinada; o externo entra em estruturação inicial e em situações com litígio em curso.

Estruturação interna

Funciona quando há setor de Facilities, Compras ou Recursos Humanos disposto a manter rotina mensal de fiscalização documental.

  • Perfil necessário: Encarregado de contratos terceirizados, equipe administrativa de Facilities ou Compras, eventualmente RH
  • Quando faz sentido: Empresa de pequeno e médio porte com poucos contratos de terceirização
  • Investimento: 8 a 16 horas por mês para conferência documental e arquivo organizado
Apoio externo

Recomendado em estruturação inicial de programa, em multissites, em revisão de contratos legados ou em litígios em curso.

  • Perfil de fornecedor: Advocacia trabalhista, consultoria em compliance trabalhista, sistema de gestão de documentação de terceiros, auditoria especializada
  • Quando faz sentido: Implantação do programa, revisão de contratos, suspeita de fraude na terceirização, ações trabalhistas em curso
  • Investimento típico: R$ 10.000 a R$ 50.000 entre revisão contratual, implantação de processo e treinamento; honorários jurídicos sob medida em litígio

Sua empresa tem programa estruturado de fiscalização de prestadores terceirizados?

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Perguntas frequentes

O que é responsabilidade subsidiária do tomador de serviços?

É a modalidade pela qual a empresa contratante (tomadora) pode ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias inadimplidas pelo prestador, depois de esgotada a tentativa contra o devedor principal. A jurisprudência consolidada na Súmula 331 do TST estabelece que a responsabilidade depende de culpa in vigilando ou in eligendo, ou seja, negligência da tomadora ao escolher ou fiscalizar o prestador.

Qual a diferença entre responsabilidade subsidiária e solidária?

Na subsidiária, a tomadora só é cobrada após esgotamento da execução contra o prestador. Na solidária, pode ser cobrada diretamente, em pé de igualdade. Subsidiária é a regra na terceirização lícita. Solidária aplica-se em casos específicos previstos em lei ou quando há fraude na terceirização, com reconhecimento de vínculo direto entre tomadora e empregado.

Quais documentos exigir mensalmente do prestador para reduzir risco?

Folha de pagamento da equipe alocada, comprovantes de pagamento dos salários, GFIP com FGTS quitado, comprovante de INSS, comprovantes de vale-transporte e vale-refeição, fichas de entrega de EPI conforme NR-6, comprovantes de treinamentos em NRs aplicáveis (NR-32, NR-35, NR-10), ASO admissional e periódico, PCMSO e PGR atualizados, e comprovantes de quitação rescisória dos desligados. Esse conjunto sustenta a fiscalização real.

Sim. A retenção de percentual de pagamento (típica entre 5% e 15%) condicionada à entrega da documentação trabalhista mensal é prática consolidada e válida em direito civil. Em alguns segmentos, é prática ainda mais robusta, com conta vinculada para depósito direto de verbas. A retenção é instrumento de leverage e sinal evidente de fiscalização.

O que caracteriza fraude na terceirização?

Sinais centrais: prestador como mero intermediário, sem estrutura técnica e administrativa próprias; subordinação direta dos empregados terceirizados a gestores da tomadora; pessoalidade (empregado não pode ser substituído); confusão patrimonial entre prestador e tomadora; ausência de autonomia operacional do prestador. Quando a fraude é reconhecida judicialmente, há vínculo direto e responsabilidade da tomadora torna-se solidária ou direta.

A tomadora pode ser responsabilizada mesmo com terceirização lícita?

Sim, na modalidade subsidiária e quando há culpa in vigilando ou in eligendo. A terceirização lícita afasta o vínculo direto, mas não a responsabilidade subsidiária por inadimplência do prestador combinada com fiscalização ausente. Empresa que comprova fiscalização efetiva tem fundamento para afastar a condenação. Empresa sem documentação tem chance reduzida. Para casos específicos, consulte advocacia trabalhista.

Fontes e referências

  1. TST — Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 331 — Contrato de prestação de serviços. Legalidade.
  2. Brasil. Lei 13.467/2017 — Reforma Trabalhista.
  3. Brasil. Lei 13.429/2017 — Trabalho temporário e prestação de serviços a terceiros.
  4. Brasil. Lei 6.019/1974 — Trabalho temporário e prestação de serviços a terceiros (com alterações).
  5. Ministério do Trabalho e Emprego. Normas Regulamentadoras NR-6, NR-10, NR-12, NR-32 e NR-35.